Cleidenara Weirich perde o mandato de vereadora em Chapecó
29 de setembro de 2017O processo decorrente da Operação Manobra de Osler teve mais uma decisão do titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Chapecó. O juiz Gueverson Farias decretou a perda do mandato legislativo de Cleidenara Weirich, a mais votada na eleição de 2016.
O magistrado analisou os Embargos de Declaração do Ministério Público Federal, questionando pontos da sentença e solicitando correção de erros ou omissões, entre eles a perda do mandato.
Na mesma sentença o juiz decretou, conforme já noticiado, a prisão de Josemar Weirich, marido da vereadora. Cleidenara foi diplomada e empossada, mas está afastada do cargo.
Na decisão, o juiz Gueverson Farias afirmou que “…é preciso reconhecer que a sentença, de gato, foi omissa nesse ponto…”. Cabe recurso.
Como é uma decisão em primeira instância, a mesma precisa ser confirma em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS).
Sentença
O Ministério Público Federal alega a existência de omissão na sentença no que tange à decretação da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, em relação à CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH, que teria praticado os crimes pelos quais foi condenado no exercício do cargo de Secretária Municipal da Saúde do Município de Chapecó.
A defesa de CLEIDENARA, a seu turno, alega a inexistência de omissão, pelo singelo fato de que a sentença não poderia mais decretar a perda do cargo que a ré não mais ocupa, sendo inviável pretender aplicar essa pena a uma situação completamente distinta, que é o exercício do mandato de vereadora, para o qual foi eleita pelo povo de Chapecó.
Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a sentença de fato foi omissa neste ponto, pois não houve pronunciamento jurisdicional a respeito da aplicabilidade ou não ao caso da previsão contida no art. 92, I, do Código Penal.
Destaca-se ainda que a ré CLEIDENARA encontra-se afastada do cargo de vereadora, para o qual foi eleita no pleito de 2016, em virtude de decisão proferida durante a investigação do presente caso, medida esse que foi mantida na decisão de recebimento da denúncia (autos nº 5008146- 59.2016.4.04.7202, Evento 9; Ação Penal, Evento 7).
Além disso, referido dispositivo legal trata de efeitos de condenação, constituindo assim parte da aplicação de pena. Tal procedimento é realizado pelo juiz independentemente da existência de pedido específico do Ministério Público Federal, não só em relação à aplicação da pena cominada ao delito no tipo penal, como também em relação a circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena, raciocínio que se estende aos efeitos da condenação ou a possíveis penas acessórias cabíveis diante das circunstâncias específicas do caso.
Deve-se examinar assim se a referida pena é ou não aplicável no presente caso, inclusive em relação ao cargo de vereadora, para o qual a ré CLEIDENARA foi recentemente eleita.
Disposições Finais
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para:
g.1) decretar, com fundamento no art. art. 92, I, a e b, do Código Penal, em relação à ré CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH, a perda do mandato parlamentar de vereadora da Câmara Municipal de Chapecó;
g.2) decreto a PRISÃO PREVENTIVA de JOSEMAR WEIRICH, para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput).
Fonte: Rádio Chapecó