Ministro Fux dá 48 horas para PGR se manifestar no caso de João Rodrigues

Ministro Fux dá 48 horas para PGR se manifestar no caso de João Rodrigues

7 de dezembro de 2017 Off Por Chapecó



  • O colunista Moacir Pereira, destacou em sua coluna no jornal Diário Catarinense desta quinta-feira (7), que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 48 horas à Procuradoria Geral da República para se manifestar sobre o pedido feito pela juíza Priscilla Mielke Wickert Piva, da 1ª. Vara Federal de Chapecó, que requereu o cumprimento de sentença condenatória de detenção do Deputado Federal João Rodrigues (PSD), em função das férias forenses e possibilidade de prescrição da pena.

    O pedido feito pela juíza foi divulgado pelo outro colunista Rafael Martini, em sua coluna na edição desta quarta-feira (6). Conforme o jornalista, a juíza encaminhou o ofício ao ministro Luiz Fux, defendendo que o Deputado inicie imediatamente o cumprimento da pena de cinco anos e três meses de detenção em regime semi-aberto.

     A coluna destaca ainda uma fala da juíza, onde diz que a medida é necessária porque um dos crimes pelos quais o parlamentar foi condenado prescreve em 12 de fevereiro. “João Rodrigues teve a condenação por crimes previstos na lei de licitações confirmadas em segunda instância e pelo STF. Para a juíza, conforme entendimento do próprio Supremo, o início do cumprimento da pena nessa fase processual não implica em ofensa ao princípio da presunção de inocência”, escreveu o colunista Rafael Martini.

    O jornalista Moacir Pereira divulgou um trecho da decisão do ministro Luiz Fux:

     “Considerando o risco de prescrição informado, bem como a iminência do advento do período de recesso forense no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, dê-se vista dos autos à Procuradora-Geral da República para que, no prazo de 48 horas, se manifeste quanto ao alegado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC na decisão cuja cópia aportou aos presentes autos. Com a manifestação da PGR, voltem os autos imediatamente conclusos”.

    O julgamento é em relação à denúncia feita pelo Ministério Público Federal, onde o Deputado teria assinado uma licitação com apenas uma empresa participante em 1999, quando era prefeito interino de Pinhalzinho, para a contratação de uma retroescavadeira.

    De acordo com o MP, o Deputado teria autorizado um processo licitatório para a compra de uma retroescavadeira no valor de R$ 60 mil, mas na compra, teria sido entregue uma retroescavadeira usada no valor de R$ 23 mil.

    CONTRA PONTO

    Procurado pelo ClicRDC, a assessoria do Deputado João Rodrigues disse que “O Deputado considera o trâmite normal do processo em Brasília e mantém a mesma nota do advogado divulgada ontem [6], não há surpresa”, conclui.

    Nota divulgada pela defesa do Deputado:

    NOTA À IMPRENSA

    O advogado Marlon Charles Bertol, defensor do Deputado Federal João Rodrigues, nos autos do RE n. 696.533/SC, atualmente em tramite no e. Supremo Tribunal Federal, considerando as recentes notícias veiculadas na imprensa acerca do caso, vem a publico esclarecer:

    1. O caso trata de fato ocorrido quando o Deputado Federal João Rodrigues ocupava o cargo de Prefeito interino de Pinhalzinho, com a acusação de que não teriam sido respeitadas formalidades no processo licitatório destinado a compra de uma retroescavadeira, como divergências nas datas, necessidade de publicação no Diário Oficial da União, falha em estimativas de preços e, especialmente, a impossibilidade de dação em pagamento de outra retroescavadeira usada.

    2. Já no julgamento pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a condenação foi proferida pelo apertado placar de 3 x 2, com votos dos Desembargadores Federais Paulo Afonso Vaz Brum e Nefi Cordeiro, assentando a ausência das elementares dos crimes de fraude e de dispensa irregular de licitação, porque inexistente dano patrimonial e dolo específico de obtenção de vantagem econômica com a adjudicação do objeto do certame.

    3. Trata-se de condenação proferida em instância única, sem que até o presente momento os recursos da defesa tenham sido examinados por qualquer outro Tribunal.

    4. O exame das decisões do próprio STF ou do STJ demonstram que a condenação acabou proferida com assunção de conclusão manifestamente divergente do que vem compreendendo os Tribunais Superiores acerca do tema, por exemplo, APn n. 261, Rel. Ministra ELIANA CALMON, APn n. 330, Rel. para o acórdão Min. LUIZ FUX e APn 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

    5. Enquanto a condenação do Deputado João Rodrigues ocorreu, mesmo tendo o e. TRF-4 reconhecido a inexistência da “da demonstração da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente”, a jurisprudência do e. STF tem posição pacifica no sentido de que “a incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais”. (AP 559, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

    6. Para a defesa, o fato de todos os atos terem sido realizados com base em pareceres jurídicos, não ter havido prejuízo ao patrimônio público, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, são circunstâncias que certamente levarão o e. STF ao reconhecimento da inocência, com julgamento em breve do recurso, uma vez que somente a circunstância de ter sido identificada irregularidades de ordem formal não é suficiente a configuração do crime licitatório.

    Fonte: ClicRDC