Prefeito decreta situação de emergência em Chapecó
25 de maio de 2018O prefeito de Chapecó, Luciano Buligon, assinou na tarde desta sexta-feira (25) o decreto 35.499, que institui situação de emergência no município.
O motivo é a greve dos caminhoneiros e o desabastecimento de insumos, o que afeta muitos serviços na cidade de Chapecó.
DECRETO Nº. 35.499, DE 25 DE MAIO DE 2018.
Declara situação de emergência no Município de Chapecó em decorrência do desabastecimento e/ou escassez de insumos no âmbito do Município, que afeta a prestação dos serviços públicos, ocasionando prejuízos de grande repercussão.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do Art. 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 02 de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência pelos Municípios;
CONSIDERANDO o desabastecimento de combustível que afeta todo o território do Município de Chapecó;
CONSIDERANDO que este desabastecimento afeta diretamente os serviços públicos oferecidos pelo Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a informação do Comando do 2º Batalhão de Polícia Militar de Chapecó da inexistência de ponto de abastecimento dos veículos utilizados pelo referido órgão de segurança pública, a partir da data de hoje.
CONSIDERANDO a necessidade do Município de Chapecó em manter os serviços públicos em funcionamento, em especial os serviços de saúde e de segurança pública;
CONSIDERANDO os dados levantados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, conjuntamente com as demais Secretarias Municipais, os quais indicam que os danos materiais decorrentes do desabastecimento na cidade são significativos e visíveis, resta demonstrada a necessidade de decretar situação de emergência,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Chapecó, em virtude do desabastecimento de combustível na cidade, nos termos da Instrução Normativa nº 02 de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência pelos Municípios.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a organização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta à situação e para a reabilitação da normalidade dos serviços, visando otimizar todos os meios necessários a fim de garantir precipuamente os serviços essenciais como saúde e segurança pública, dentre outros.
Art. 3º A Secretaria de Infraestrutura Urbana deverá restringir o abastecimento dos veículos que não estejam diretamente destinados aos serviços de saúde e segurança pública.
Art. 4º. Fica autorizado o abastecimento de veículos de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, ligados diretamente aos órgãos de Segurança Pública Estadual, mediante controle da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
- 1º. Fica salvaguardado o direito do Município de Chapecó em buscar o ressarcimento dos valores correspondentes ao combustível abastecido nos veículos de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, ligados diretamente aos órgãos de Segurança Pública Estadual.
- 2º. A Procuradoria Geral do Município de Chapecó efetuará a Notificação ao Governo do Estado de Santa Catarina da autorização constante neste artigo, bem como, após normalizado o quadro atual, a Notificação para o pagamento dos valores descritos no parágrafo anterior.
- 3º. A Secretaria de Infraestrutura Urbana efetuará o controle do combustível fornecido mediante formulário específico que conterá minimamente: a quantidade de combustível fornecido, os dados do veículo abastecido, os dados do servidor público estadual condutor do veículo e sua assinatura.
Art. 4º Caberá aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.
Art. 5º Com base no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à situação de emergência.
Art. 6º As medidas de que trata o presente Decreto e que visam otimizar a prestação de serviços públicos vigorarão até a publicação de novo Decreto, quando da reversão da situação de desabastecimento ou pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 25 de maio de 2018.
LUCIANO JOSÉ BULIGON
Prefeito Municipal