Prazo da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica passou de 01 de abril para 30 de novembro
17 de março de 2016A obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas no Município de Chapecó a partir do próximo dia 01 de abril teve o prazo adiado para 30 de novembro. Decreto com a medida foi assinado pelo prefeito Luciano Buligon na última quarta-feira (16/3).
Conforme a legislação em vigor, o contribuinte com notas fiscais convencionais – em blocos impressos, preenchidas à mão – somente poderiam utilizá-las até dia 31 de março, pois a partir do dia 01 de abril não teriam mais validade legal..
Com o adiamento, aos “contribuintes que possuírem documentos fiscais convencionais já autorizados e impressos, será permitida a utilização dos mesmos, até a data de 30 de novembro de 2016”, diz legislação.
O Decreto ainda introduz outras mudanças de interesse de contadores e empresas, que podem ser conferidos abaixo, na íntegra.
DECRETO Nº. 32.302, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre alteração de dispositivos dos Decretos 31.412, de 18 de agosto de 2015 e 25.123 de 31 de janeiro de 2012 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó,
DECRETA :
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 31.412 de 18 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ………………………………………………………………………
§ 1º Aos contribuintes que possuírem documentos fiscais convencionais já autorizados e impressos, será permitida a utilização dos mesmos, até a data de 30 de novembro de 2016.”
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 25.123, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O acesso, uso e emissão da NFS-e prevista no artigo anterior, será de utilização exclusiva, em caráter definitivo, pelos se guintes contribuintes:
I – Prestadores de serviços pessoas jurídicas;
II – Profissionais liberais e profissionais técnicos, com graduação de 3º e 2º graus, respectivamente, inscritos regularmente no cadastro de Pessoas Físicas – CPF e em seus respectivos conselhos de classe, e que prestem serviços sob a forma de trabalho e responsabilidade pessoal;
III – Prestadores de serviços de despachante, regularmente cre-denciados pelo DETRAN/SC;
IV – Prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 1º Os demais contribuintes pessoas físicas, não abrangidos pelos incisos II, III e IV deste artigo, poderão utilizar a Nota fiscal eletrônica prevista neste decreto ou a Nota Fiscal de serviço avulsa.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes que foram ou vierem a ser abrangidos por regimes especiais previstos no Decreto nº 14.208 de 04 de março de 2005.”
Art. 3º O artigo 11 do Decreto nº 25.123 de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O prestador de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, exceto aqueles autorizados por Regimes Especiais.”
Art. 4º O caput e o § 4º do artigo 20 do Decreto nº 25.123 de 31 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A partir da emissão da 1ª (primeira) NFS-e fica vedada a emissão de notas fiscais anteriormente autorizadas pelo Município de Chapecó, na forma física convencional, perdendo estas a sua validade jurídica, sendo consideradas documentos inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco.
[…]
“§ 4°. A opção pela emissão de NFS-e não revoga os regimes especiais anteriormente concedidos e não impossibilita a concessão de regimes especiais futuros, para emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 16 de março de 2016.
LUCIANO JOSÉ BULIGON
Prefeito Municipal