Sem provas, homem não consegue ver a ex-mulher condenada por perturbar seu sossego
29 de outubro de 2019A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher de Campos Novos, região serrana do Estado, acusada pelo ex-marido de perturbação. A infração está prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.
O casal ficou junto por cinco anos. O homem é vendedor de automóveis. Ele pega os carros em consignação numa concessionária e os revende. A mulher, de acordo com a acusação, fotografou a placa de alguns desses veículos, identificou os compradores, ligou para eles e mentiu ao afirmar que os carros eram roubados. Ainda conforme a acusação, no dia 25 de novembro de 2015 a ré acessou o e-mail do ex, imprimiu documentos pessoais e os usou em uma ação judicial em que pleiteava divisão de bens.
A versão da mulher é diferente: ela garantiu não ter fotografado ou ameaçado quem quer que seja. Sobre os e-mails, admitiu ter entrado na conta, que antes da separação era administrada por ambos, e só fez isso para comprovar que o ex tem bens em seu nome. Ela colocou esta informação no processo judicial em prol das duas filhas.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que não há prova robusta de que a mulher realmente teve a intenção de perturbar a tranquilidade do ex de modo acintoso. “Ainda que a palavra da vítima tenha relevância em casos como o que ora se julga, não se constata, analisando as provas dos presentes autos, que o ofendido tenha sido insistentemente perturbado pela ré, de propósito ou de maneira reprovável, a ponto de configurar a contravenção penal em questão.”
Para Zoldan da Veiga, a acusação não comprovou as supostas ameaças aos proprietários dos veículos vendidos pelo ofendido. Sobre a invasão da conta, “ainda que tal conduta seja criticável, não há prova suficiente de que a ré buscou efetivamente abalar a tranquilidade do ofendido dolosamente”, anotou. Com isso, o relator votou pela absolvição da mulher e foi seguido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada no dia 24 de outubro.