Caneladas e pontapés em partida no presídio resultam em punição grave para detento em Chapecó
11 de maio de 2020Tudo não passaria de um desentendimento entre atletas que resultou em vias de fato, caso a partida em discussão não reunisse detentos e ocorresse nas dependências da Penitenciária de Chapecó. O charivari logo atraiu a atenção dos agentes. A desinteligência, como são tratadas situações desta natureza no jargão policial, teve consequências mais graves do que a expulsão ou suspensão dos jogadores envolvidos.
Um deles, apontado como responsável pela agressão, teve o episódio enquadrado como falta grave e por ela pagou com a revogação da fração de 1/6 da remição a que teria direito e a interrupção do prazo para a contagem de novos benefícios. Em recurso que interpôs contra a decisão, adotada pelo conselho penitenciário, aplicada pelo diretor do estabelecimento e homologada pela 3ª Vara Criminal de Chapecó, o detento tentou explicar que o atrito corporal não caracterizou subversão à ordem e à disciplina da unidade prisional nem desrespeitou servidores daquele estabelecimento. Acrescentou que nem sequer lesões corporais foram provocadas, daí seu pleito para que a falta seja considerada leve, sem a necessidade da aplicação de sanções de natureza mais graves.
A 5ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Zoldan da Veiga, esclareceu que a intervenção do Judiciário nestes casos está ligada ao controle da legalidade do procedimento, de modo que a instauração do incidente disciplinar, a apuração e o reconhecimento de falta grave são matérias de competência do diretor do estabelecimento prisional. E no caso concreto, acrescentou o relator, todas as etapas foram cumpridas regularmente, inclusive com a garantia do direito ao contraditório e ampla defesa exercido pelo apenado. “Isto é, não se constata qualquer mácula, no aludido procedimento, apta a ensejar qualquer ilegalidade”, resumiu.
O magistrado ainda ponderou que não há como relativizar tal comportamento registrado no interior de uma instituição prisional. Para tanto, colacionou excerto do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, constante nos autos: “Efetivamente, a briga entre detentos deve ser considerada como falta de natureza grave, pois caracteriza subversão à ordem e à disciplina, uma vez que tal comportamento coloca em risco a ordem e a disciplina no ambiente, devendo ser aplicadas as sanções da falta grave para que não mais venha a se repetir e para a convivência harmônica entre os detentos e seu processo de reinserção social”. A decisão do órgão julgador foi unânime.