Mantida pena de dupla que tentou fazer justiça com as próprias mãos com uso de tortura no oeste

Mantida pena de dupla que tentou fazer justiça com as próprias mãos com uso de tortura no oeste

22 de julho de 2020 Off Por Editor



  • A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a sentença de dois homens que resolveram fazer justiça com as próprias mãos e praticaram torturas contra terceiro, suspeito pelo furto de uma motocicleta, em busca de informações ou mesmo a confissão pelo crime anteriormente registrado.

    O fato ocorreu no Oeste do Estado. Um dos acusados, que também foi condenado por tentativa de furto e corrupção de menores, teve a pena readequada de ofício para quatro anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Já o mandante pegou dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto.

    Segundo os autos, após o furto de uma motocicleta, o proprietário reuniu dois adolescentes e dois homens com o objetivo de “dar um jeito” no suspeito de ter furtado o veículo. Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados invadiram a residência da vítima, que teve as mãos amarradas, a cabeça coberta e a boca obstruída com uma toalha. Assim, os homens começaram a perguntar sobre a motocicleta em busca de informações ou confissão; com chutes, socos e a utilização de um garfo para espetar a vítima, além da ameaça de morte.

    Os vizinhos perceberam a confusão e chamaram a Polícia Militar, que conseguiu prender em flagrante um homem e apreender um adolescente. Na abordagem, o homem tentou dispensar o celular da vítima e, por isso, foi condenado pela tentativa de furto. Inconformados com a sentença, o mandante e o homem preso em flagrante recorreram ao TJSC. Ambos pleitearam a absolvição, basicamente, por insuficiência de provas. Os acusados, contudo, gravaram as agressões e ameaças. O vídeo foi anexado ao processo.

    “Desse modo, ao contrário do sustentado pelas defesas dos recorrentes, inexistem dúvidas de que (nome de um réu) fora o mandante do crime, uma vez que ordenou (nome do executor) e os demais envolvidos a causarem em (nome da vítima) sofrimento físico e psíquico com o propósito de obter a confissão de um crime, conduta que se amolda àquela prevista no artigo 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.