Celesc não pode realizar novas ligações em imóveis irregulares em Chapecó
14 de agosto de 2020A decisão condena a Celesc a permitir novas ligações de energia elétrica somente com a apresentação de alvará de construção ou habite-se nos municípios de Chapecó, Caxambu do Sul, Nova Itaberaba, Guatambu, Planalto Alegre e Cordilheira Alta.
Em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a não permitir novas ligações de energia elétrica nos municípios da comarca de Chapecó sem a prévia apresentação de alvará de construção ou habite-se. A concessionária também não poderá fazer ligações em parcelamentos de solo clandestinos, irregulares ou em áreas de ocupação irregulares e de preservação ambiental.
A ação teve origem em um inquérito civil que, apurando irregularidades no fornecimento de energia elétrica na região, constatou inúmeros casos de ligações em construções clandestinas localizadas em áreas de preservação, loteamentos irregulares e imóveis públicos invadidos.
A 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó, titular da ação, defende que o fornecimento de luz e água nesses empreendimentos é o principal estímulo à proliferação de ocupações irregulares e clandestinas.
Diante dos fatos apresentados pelo MPSC, a Justiça considerou procedente o pedido de proibição da Celesc em efetivar novas ligações de energia elétrica nos municípios da comarca, em imóveis urbanos ou rurais, sem prévia apresentação de alvará de construção ou de habite-se, assim como em parcelamentos de solo clandestinos, irregulares ou áreas de ocupação irregulares e de preservação ambiental.
A sentença é válida nos municípios de Chapecó, Caxambu do Sul, Nova Itaberaba, Guatambu, Planalto Alegre e Cordilheira Alta. No entanto, a decisão não é aplicável para áreas de ocupação consolidada, áreas indígenas, áreas irregulares ocupadas predominantemente por população de baixa renda, imóveis já atendidos pela Celesc e ligações provisórias (pautadas no art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 546/2014). Para fins de definição de área ocupada por população preponderantemente de baixa renda, a sentença esclareceu que não é possível a análise individual do interessado, mas sim da área em sua totalidade.