Urgente: Defensoria Pública de Santa Categoria entra com mandato de segurança contra toque de recolher nas cidades do Estado
3 de dezembro de 2020Segundo a Defensoria Publica, “Não se desconhece que a precitada decisão exigia coordenação entre União, Estado e Município, o que quiçá venha devidamente explicitado no Decreto restritivo que se avizinha, mas não se deve descurar, repita-se, da manifestação já externada pelo Douto MPSC que exige prévia declaração de Estado de Sítio ou Guerra, e, ainda, elementos outros de segurança à quem eventualmente venha a ser abordado, pois não há crime sem lei formal prévia que o estabeleça, o que veda a condução coercitiva a todo e qualquer cidadão, máxime quando não há comprovação até então que os locais a que poderiam ser conduzidas as pessoas (ainda que ilegalmente!) tenham comprovado asseio a impedir a proliferação do vírus que se busca combater.
Por oportuno, convém sublinhar que também configuraria ilegalidade recolher cidadãos ao cárcere por estarem em via pública e se negarem de produzir provas contra si, como apresentar identificação, se não estiverem em outra situação devidamente comprovada que simplesmente em virtude do seu gozo do sagrado direito pétreo de ir e vir.
Ante o exposto, requer:
i) Seja concedida medida LIMINAR obstando a publicação de Decreto do Governo do Estado de SC que visa instituir toque de recolher em 21 Municípios de nosso Estado, ou cassado ato, se até a análise desse pedido tenha ocorrido eventual publicação;
ii) No mérito, seja confirmada a liminar para obstar o Senhor Governador de Decretar toque de recolher fora das hipóteses de prévia decretação de Estado de Sítio ou de Guerra declarada;
iii) Seja concedida a ordem para possibilitar a todos a desnecessidade de se identificar acaso abordados por conta do ilegal toque de recolher;
iv) Alternativamente, seja concedida a ordem para obstar seja conduzido todo e qualquer cidadão em viaturas policiais a prisões que não tenham prévia garantia de asseio e de respeito à observância da distância de 1,5 m dentre as pessoas envolvidas na condução ou recolhidas ao mesmo local;
v) Seja intimada a autoridade coatora no endereço constante acima, para no prazo legal, após análise do pleito liminar, apresentar, querendo, informações;
vi) Seja intimado o Ministério Público, antes do julgamento de mérito, para, querendo, manifestar-se.”
O pedido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina está assinado por RALF GUIMARÃES ZIMMER JÚNIOR, DEFENSOR PÚBLICO.