Homem está foragido suspeito de praticar homicídio em Chapecó

Homem está foragido suspeito de praticar homicídio em Chapecó

23 de janeiro de 2021 Off Por Eduardo Grassi



  • Poder Judiciário
    JUSTIÇA ESTADUAL
    Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1a Vara Criminal da Comarca de Chapecó
    Registra-se que já foi buscado o implemento do mandado de prisão por meios menos gravosos e o desaparecimento do representado de seu endereço conhecido torna absolutamente necessária a divulgação de sua imagem, no afã de se descobrir seu paradeiro.
    Destarte, defiro o requerimento da autoridade policial para divulgação da imagem do representado Adelar Pedroso, como suspeito da prática de um homicídio, assim como a divulgação da existência da ordem de prisão, medida a ser adotada pelos órgãos de segurança pública.
    Oficie-se à autoridade policial para divulgação da imagem do suspeito, nos termos desta decisão.
    Após, vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o requerimento formulado no evento 25.

    Infere-se que a autoridade policial requereu divulgação da imagem do suspeito Adelar Pedroso, pois apesar das diligências realizadas não foi possível localizá-lo, uma vez que se encontra foragido (evento 20).
    Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da medida requerida pela autoridade policial.
    Relato do necessário.
    Decido.
    Cediço que o direito à inviolabilidade da imagem é assegurado constitucionalmente, com status de direito fundamental, o que implica a necessidade de o Estado preservar, na máxima extensão possível, a imagem de pessoas suspeitas da prática de delitos ante a exposição indevida.
    Por outro lado, não se deve olvidar que a segurança pública também é um direito fundamental coletivo (art. 5.o, caput), assim como a efetividade e a celeridade do processo (art. 5.o, XXXV e LXXVIII), que são meios indeclináveis para preservação de valores ainda mais importantes, como a vida e a liberdade das pessoas.
    O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que nenhum direito fundamental é absoluto e que é possível a restrição no caso de colisão em determinado caso concreto, por meio de ponderação.
    No caso em apreço, há a necessidade de concordância prática entre os valores suso referidos, e negar a divulgação da imagem do representado a pretexto de preservar sua imagem implicaria a não efetivação da segurança pública que, no caso, consiste em dar cumprimento à ordem de prisão decretada com estrita observância das disposições legais e constitucionais.