Homem está foragido suspeito de praticar homicídio em Chapecó
23 de janeiro de 2021Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1a Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Registra-se que já foi buscado o implemento do mandado de prisão por meios menos gravosos e o desaparecimento do representado de seu endereço conhecido torna absolutamente necessária a divulgação de sua imagem, no afã de se descobrir seu paradeiro.
Destarte, defiro o requerimento da autoridade policial para divulgação da imagem do representado Adelar Pedroso, como suspeito da prática de um homicídio, assim como a divulgação da existência da ordem de prisão, medida a ser adotada pelos órgãos de segurança pública.
Oficie-se à autoridade policial para divulgação da imagem do suspeito, nos termos desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o requerimento formulado no evento 25.
Infere-se que a autoridade policial requereu divulgação da imagem do suspeito Adelar Pedroso, pois apesar das diligências realizadas não foi possível localizá-lo, uma vez que se encontra foragido (evento 20).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da medida requerida pela autoridade policial.
Relato do necessário.
Decido.
Cediço que o direito à inviolabilidade da imagem é assegurado constitucionalmente, com status de direito fundamental, o que implica a necessidade de o Estado preservar, na máxima extensão possível, a imagem de pessoas suspeitas da prática de delitos ante a exposição indevida.
Por outro lado, não se deve olvidar que a segurança pública também é um direito fundamental coletivo (art. 5.o, caput), assim como a efetividade e a celeridade do processo (art. 5.o, XXXV e LXXVIII), que são meios indeclináveis para preservação de valores ainda mais importantes, como a vida e a liberdade das pessoas.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que nenhum direito fundamental é absoluto e que é possível a restrição no caso de colisão em determinado caso concreto, por meio de ponderação.
No caso em apreço, há a necessidade de concordância prática entre os valores suso referidos, e negar a divulgação da imagem do representado a pretexto de preservar sua imagem implicaria a não efetivação da segurança pública que, no caso, consiste em dar cumprimento à ordem de prisão decretada com estrita observância das disposições legais e constitucionais.