TJ determina que homem preso por engano no oeste de SC receba R$ 5 mil de indenização
4 de março de 2021A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o valor de indenização estipulada em 1º grau para um homem preso ilegalmente. Ele estava no hospital, acompanhando uma tia, quando foi preso pela polícia e levado para um presídio, onde passou um dia inteiro. O problema é que os agentes o confundiram com o verdadeiro criminoso, seu homônimo. Ou seja, foi preso em razão de um delito que nunca cometeu. Ele, então, ingressou com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina. O caso aconteceu no Oeste.
O ente público apresentou contestação e alegou que não houve qualquer ato de má-fé e, por isso, não caberia indenização. Mas esse argumento não convenceu o juiz, que condenou o Estado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Escreveu o magistrado na sentença, com data de 9 de agosto de 2019: “Restando comprovado que a prisão deu-se em desacordo com a realidade fática, dado que o autor não era a pessoa sobre a qual pendia ordem de prisão, o dano é patente.”
Inconformado, o Estado opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação com pleito de majoração do valor indenizatório. O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese de omissão, é objetiva, quer seja em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O Estado se eximiria do dever de indenizar, segundo o relator, se comprovasse a existência de alguma excludente, como por exemplo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. Para o magistrado, “restou incontroverso que os danos experimentados pelo apelante decorreram de ato dos agentes do Estado, que, indevidamente, realizaram a prisão do recorrente, ocasionando-lhe, desta forma, danos morais”.
Mas o relator não aceitou o pleito da vítima, que pretendia aumentar o valor da indenização. Segundo ele, “o valor arbitrado pelo Juízo se afigura adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (meio-termo entre os vícios de excesso e de falta) para reparar a dor e o sofrimento infligidos ao demandante”. A sessão foi realizada no dia 2 de março e a decisão foi unânime.