MPSC obtém anulação de licitação e de contrato de serviços de engenharia do Município de Chapecó
11 de maio de 2021O edital exigia que a contratada prestasse uma variedade tão grande de serviços que acabou restringindo o número de concorrentes. Apenas duas participantes conseguiram se habilitar e a vencedora prestou serviços que poderiam ser executados por um número maior de empresas especializadas. Esse tipo de contrato é conhecido como “guarda-chuva” e é proibido pela Lei de Licitações. Um contrato de prestação de serviços de Engenharia entre a empresa Estel Engenharia Ltda. e o Município de Chapecó foi anulado pela Justiça, bem como a licitação que resultou em sua contratação, realizada em 2017. A sentença atendeu ao pedido pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó em uma ação civil pública que questionou a legalidade do processo licitatório e a contratação resultante dessa concorrência pública.
O edital de licitação requisitava uma empresa que realizasse diversas atividades – consultoria de Engenharia para execução de serviços técnicos especializados relativos a estudos e projetos de obras de infraestrutura, de obras civis, de estudos ambientais, supervisão e/ou fiscalização de obras e serviços de consultoria especial -, o que torna o objeto do processo licitatório extremamente amplo e é ilegal conforme a Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Entre as irregularidades constatadas pela 10ª PJ está justamente a “descrição elástica/ampla/geral do objeto, diminuindo a competitividade na licitação, por não permitir que empresas especializadas em alguma das soluções participassem da licitação, uma vez que não fornecem o conjunto completo de soluções”, conforme sustentou o Ministério Público na ação civil pública. Ademais, diante do alto grau de probabilidade de contratação de valores superiores ao contrato, foi instaurada uma nova investigação própria para apurar especificamente a existência de possível dano ao erário.
De fato, a licitação no modelo de concorrência foi realizada pela Prefeitura de Chapecó em 2017 e teve apenas duas empresas habilitadas. Segundo a ação, a baixa participação mostra que a competitividade do certame foi restringida. Em janeiro de 2020, o MPSC obteve uma liminar que suspendia o contrato, em razão das possíveis irregularidades do processo licitatório.
A empresa havia recebido até aquele momento R$ 366 mil por serviços prestados, o que sustentou a necessidade da suspensão do contrato até que a ação tivesse o mérito julgado, a fim de evitar mais prejuízos ao erário.
O Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero ressaltou que, pelo fato de o processo licitatório ter os objetos extremamente amplos ou demasiadamente genéricos, esse tipo de contrato é conhecido como “guarda-chuva”, ou seja, permite contratar uma única empresa e sonega a oportunidade de empresas especializadas de cada área participarem do certame.
Na ação, Barbiero defendeu que, assim, “o procedimento licitatório deflagrado pelo Município de Chapecó restringiu a competitividade do certame, uma vez que, diante da amplitude de seu objeto, apenas duas empresas apresentaram documentos para habilitação”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou procedentes os pedidos do MPSC e declarou a nulidade do processo licitatório (n. 147/2017) e do contrato administrativo (n. 234/2020) entre o Município e a empresa.
Na sentença, o juízo observou a grande variedade de serviços e ressaltou que “Como se vê, não apenas o objeto do edital traz descrição genérica, mas os serviços que constam no termo de referência são indefinidos e abrangem várias áreas distintas, variando entre diversos estudos e projetos relacionados à avaliação ambiental e de tráfego urbano até desapropriação e restauração de obras e bens públicos, além de envolver consultoria especial”.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC