Líder religioso que se expõe em live na rede social não pode reclamar da repercussão
18 de agosto de 2021O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia negou pedido de indenização por danos morais formulado por um religioso do oeste catarinense. O autor da ação pediu R$ 20 mil de uma emissora de rádio e seu repórter depois que ambos publicaram, sem prévia autorização, matéria sobre uma transmissão ao vivo (live) que ele fez pelas redes sociais.
O magistrado entendeu que a live foi realizada de modo público e poderia ser acessada por qualquer pessoa, tanto que obteve repercussão na rede, com registro de vários comentários, compartilhamentos e curtidas. O assunto abordado pelo religioso no dia 29 de abril de 2020 envolveu sua contrariedade para com as medidas sanitárias adotadas pelo poder público local em virtude da pandemia do coronavírus.
O juízo, na sentença, considerou que “[…] não há que se falar em utilização indevida de imagem para fins comerciais no presente caso – apesar de não se negar, evidentemente, que haja finalidade lucrativa na atividade dos réus -, pois não se trata de propaganda comercial propriamente dita, mas do exercício de atividade de imprensa”.
Os réus apresentaram provas de que, ainda durante a transmissão, houve 84 compartilhamentos. A matéria no site da emissora oferecia o link para assistir ao vídeo completo do religioso. “A publicação foi realizada […] na rede social, para acesso por quem o quisesse. Por tudo isso, sendo o autor pessoa pública (na condição de líder religioso), e tendo exposto sua própria imagem através da manifestação de opinião de forma aberta em sua rede social, inexiste dano moral a ser indenizado em razão de reportagem que se limitou a veicular/divulgar o vídeo criado pelo próprio autor”, disse o juiz.
O autor reclamava ainda pelos comentários que passou a receber via rede social pessoal, a mesma que utilizou para a transmissão, após a publicação da matéria. Sobre isso, o magistrado discorreu que “os ‘comentários ofensivos’ a que o autor faz menção na inicial foram publicados por terceiros e, portanto, somente estes podem ser responsabilizados por suas manifestações, não havendo qualquer indício de prova de que tais pessoas tenham assistido à transmissão realizada pelo autor tão somente em razão da divulgação realizada pela parte ré”.
O processo foi encerrado e arquivado em decorrência do término do prazo para recurso de ambas as partes.
Com informações MPSC