Justiça derruba decisão que permitia professora dar aulas sem se vacinar

Justiça derruba decisão que permitia professora dar aulas sem se vacinar

27 de setembro de 2021 Off Por Editor



  • O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça, a suspensão da decisão liminar que permitia uma professora a continuar dando aula presencial mesmo recusando-se a tomar a vacina e impedia a Prefeitura de Gaspar de afastá-la sem remuneração. Desta forma, o Município pode continuar seguindo as normas federais, estaduais e municipais e aplicar sanções aos servidores que se negarem a cumprir a política pública de enfrentamento ao coronavírus.

    Na decisão, proferida no início da noite da última sexta-feira (24), a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que atendeu os apontamentos da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, ressaltou que o perigo de dano é evidente frente ao risco de infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados; à mobilização nacional no tocante à vacinação em massa; e ao cenário catarinense em relação à variante Delta do novo coronavírus.

    “Compete ao Judiciário o cotejo (ato) concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”, destacou a desembargadora.

    O recurso contra a decisão da Juíza substituta de primeiro grau da Comarca de Gaspar, Cibelle Mendes Beltrame, um agravo de instrumento, foi ajuizado no final da tarde da última quarta-feira (22) pela Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani.

    Na decisão do TJSC, a desembargadora ressaltou que “o que se vislumbra desde a presente análise de cognição sumária, é que o anseio inicial roga a observância do direito individual à liberdade em detrimento da proteção coletiva inerente ao direito à vida, o que não é de se admitir.” Francoski prossegue: “.. o direito à vida tem, em si mesmo, valor abstrato condizente com sua expressão, superior a qualquer interesse diverso. Figura-se, o direito à vida, o “verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente…”

    Sobre a atuação do gestor público, a desembargadora é categoria. “É notório o papel ativo da autoridade pública no desvelo em relação ao direito à vida, visto que se esta “sabe da existência concreta de um risco iminente para a vida humana em determinada circunstância e se omite na adoção de providências preventivas de proteção das pessoas ameaçadas, o Estado falha no dever decorrente da proclamação do direito à vida…”

    Na decisão, também foi transcrito o posicionamento da Câmara de Direito Público do TJSC acerca da legitimidade da restrição do direito à liberdade em prol do interesse maior da coletividade – leia-se direito à vida e à saúde. “…É juridicamente legítima a imposição de uso de máscaras faciais, instrumento de combate ao contágio pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19. E não há direitos absolutos, é um chavão feliz, e o processo civilizador se notabiliza justamente por impor a abdicação dos instintos, o que não afrouxa o princípio constitucional de resguardo da liberdade; é somente resposta da civilização…”

    Especificamente quanto à constitucionalidade da disposição da Lei Federal n. 13.979/2020, acerca da obrigatoriedade da vacinação como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, a desembargadora ressaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6586 e 6587, estabeleceu que a compulsoriedade da imunização deveria ser alcançada mediante restrições indiretas, observada a razoabilidade e proporcionalidade.

    “A Suprema Corte, naquela oportunidade, definiu diferenciação entre vacinação compulsória e vacinação forçada, tendo esclarecido a possibilidade da adoção da primeira medida, desde que implementada por meios indiretas, como restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, podendo ser impostas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as respectivas esferas de competência”, escreveu Francoski. Cabe recurso da decisão.