Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio em SC

Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio em SC

2 de março de 2022 Off Por Editor



  • Mãe deixou bilhete pedindo para que bebê seja “dado para alguém que vá cuidar bem e ter condições de criar”.

    Na terça-feira (1), após receber uma chamada informando sobre o abandono de um recém nascido com apenas um dia de vida perto da base do SAMU Palhoça, no bairro Nova Palhoça, a equipe de socorristas realizou buscas no local indicado e encontrou a criança dentro de uma caixa de papelão com uma mamadeira e uma carta deixada pela mãe.

    Na carta a mãe afirma que não é de Santa Catarina e estaria indo para o Rio Grande do Sul de carona. “Por favor cuidem dela (…) Estou indo embora e não tenho condições de criar ela sozinha. Deem para alguém que vá cuidar bem e ter condições de criar”, escreveu a mulher desconhecida.

    Segundo os socorristas, o bebê estava bem agasalhado, limpo e super calmo. Uma Equipe da Policia Militar foi acionada e compareceu na base do SAMU para registrar a ocorrência. Já a criança foi encaminhada ao Hospital Universitário para avaliação médica e ficará aos cuidados da instituição que acionará os órgãos competentes. A Polícia Civil investiga o caso.

    Veja bilhete deixado pela mãe:

    “Parabéns a todos os envolvidos e principalmente, aos nossos guerreiros do Samu Palhoça (Semann, Pacheco, Eliza e Pretto Junckes), por mais essa vida salva”, escreveu o secretário de saúde da cidade nas redes sociais.

    Abandono de Incapaz:

    O crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134, do Código Penal e prevê pena de seis meses a três anos de detenção. Confira o que diz a lei:

    Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Com informações SCC10