Justiça autoriza menina de 11 anos, grávida por estupro, a voltar para casa

Justiça autoriza menina de 11 anos, grávida por estupro, a voltar para casa

21 de junho de 2022 Off Por Editor



  • Informação foi divulgada pela advogada da família da menina.

    Decisão pelo desacolhimento da menina de 11 anos, grávida após um estupro, foi deferido no fim desta manhã de terça-feira (21). Segundo a advogada da família da criança, Daniela Felix, ainda hoje ela deve retornar para casa e ser reestabelecida ao poder familiar da mãe.

    “Não temos ainda informações sobre quais serão os procedimentos, mas vamos verificar com o juízo de Infância da Vara de Tijucas. Acredito que até o fim da tarde a criança estará de volta ao lar. Os meios para levar adiante o aborto legal ainda serão verificados”, informou a advogada.

    Entenda o caso

    A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instaurou nesta segunda-feira (20) um pedido de providências na esfera administrativa para apurar a denúncia feita pelos sites The Intercept e o Portal Catarinas sobre o caso de uma menina de 11 anos, grávida após um estupro, que teria sido impedida de interromper a gestação pela decisão de uma juíza catarinense.

    Segundo a publicação, a menina e a mãe descobriram a gravidez após realizar um teste de farmácia quando ela estava com 22 semanas e dois dias, contando com 10 anos de idade, e foram até o hospital universitário. O HU, por norma interna, faz o procedimento em gestações de até 20 semanas. Quando ultrapassar esse limite da idade gestacional estabelecido pelo protocolo para conduzir o procedimento, o HU orienta a família a recorrer judicialmente para assegurar o direito da interrupção. Segundo o HU, o poder judiciário normalmente aceita o pedido com agilidade, compreendendo a complexidade e a urgência da situação.

    Diante desse quadro, a Promotora de Justiça solicitou junto a Vara Criminal da comarca de Tijucas a interrupção da gravidez (aborto legal), o que foi deferido pelo Poder Judiciário. Em paralelo, a mãe da menina também obtém liminar para realizar o aborto na Vara do Tribunal do Júri da Capital, posteriormente revogada em razão da informação do deferimento de igual medida na comarca de Tijucas.

    Pedido de acolhimento

    O Ministério Público então pede o acolhimento da menina, segundo o MP para resguardar a vítima de possíveis novos abusos. Ou seja, nesse momento, ela é encaminhada para um abrigo, e o caso passa para a vara civil, que trata de casos de família, sendo então julgado pela juíza Joana Ribeiro Zimmer.

    Voltamos a apuração do The Intercept e do Portal Catarinas. Em um vídeo divulgado na mesma publicação, que seria de uma conversa com a criança, a juíza pergunta se ela conseguiria manter a gravidez por “uma ou duas semanas” e se ela “suportaria ficar mais um pouquinho?” com o bebê. No vídeo, a promotora Mirela Dutra Alberton, do Ministério Público de Santa Catarina, também aparece falando para a menina sobre manter a gravidez. A situação seria para que o feto tivesse mais condições de sobreviver e ganhar uma família adotiva. Foi justamente esse fato, de adiar o procedimento, que foi o foco da denúncia do dois Portais.

    Neste momento, a menina está com 29 semanas de gravidez. E a advogada da família da criança, Daniela Felix, informou à repórter Vitória Hasckel, do SCC10, que já existe a autorização para que o aborto legal seja realizado. Mas para isso, a menina precisa ser desacolhida, ou seja, voltar para a família. O que foi concedido nesta manha de terça-feira (21).

    TJSC se manifestou sobre o caso

    Em nota enviada ao SCC10, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), informou que o processo está em segredo de justiça, visto que envolve uma menor de idade, circunstância que impede sua discussão em público. Ainda que em se tratando de um questão jurisdicional, “não cabe manifestação deste Tribunal, a não ser por seus órgãos julgadores, nos próprios autos em sede de recurso”. A nota encerra afirmando que a “Corregedoria-Geral da Justiça, órgão deste Tribunal, já instaurou pedido de providências na esfera administrativa para a devida apuração dos fatos”.

    MPSC nega que acolhimento seria para evitar aborto

    O Ministério Público, em publicação no site oficial, negou que o pedido para que a criança fosse enviada para acolhimento em um abrigo tenha sido realizado em razão de uma possibilidade de aborto e informou que foi solicitado para resguardar a vítima de possíveis novos abusos. Informou ainda que segue acompanhando o caso com a responsabilidade necessária para a proteção da vítima. Confira na íntegra.

    OAB/SC diz que vai atuar pela garantia de proteção à vida

    A OAB de Santa Catarina, pela sua Comissão de Direito da Criança e do Adolescente, informou que tomou conhecimento nesta segunda-feira (20), por intermédio de notícias publicadas pela imprensa, do caso da menina catarinense de 11 anos, grávida em decorrência de estupro, que não teve concedido o pedido de interrupção da gestação formulado por sua responsável legal. Explicou que, dentre as situações em que a legislação brasileira autoriza a interrupção da gravidez estão a violência sexual e o risco de vida para a gestante.

    A equipe do SCC10 tentou contato tanto com a juíza quanto com a promotora citadas pela publicação dos sites The Intercept e Portal Catarinas, mas não conseguiu retorno até a publicação desta matéria.

    Veja a decisão na íntegra

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. K. de S. S., representada por sua genitora S. de S. R. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da Ação Cautelar para Aplicação de Medida de Proteção – Acolhimento Institucional n. 5001818-65.2022.8.24.0072, manteve o acolhimento Institucional para a garantia da vida do bebê em gestação e para a salvaguarda dos cuidados necessários à vida e à proteção da criança (evento 110 da origem).
    Postula a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
    DECIDO.
    O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
    De plano, cumpre salientar que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC. Portanto, para a sua concessão, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    Nas razões recursais, afirma que a dinâmica da família toda foi alterada no sentido de um melhor conforto para a agravante; que o padastro e seu filho já saíram de casa; não se justifica o afastamento da infante de sua residência, estando acolhida num local distante de sua mãe, com pessoas estranhas colocando em xeque o lado emocional da criança; que se encontra enclausurada; não mais perpetua qualquer ação que possa ser entendida como interrupção da gravidez, até porque as decisões já estão sacramentadas sem possibilidade deste abortamento; a autorização de visita da genitora ao abrigo não é suficiente, pois a maior parte do tempo a menina se encontra sozinha em um ambiente desconhecido; não houve negligência, sempre esteve presente na vida de sua filha, nunca esteve envolvida em nenhum tipo de ocorrência de supostas violações dos seus direitos.
    Alega, ainda, que a criança clama para voltar para casa para ficar com a mãe; a menor além de estar em sofrimento intenso, pode ainda, com esta ausência, adquirir irritabilidade, baixa autoestima, depressão, ansiedade, falta de motivação, além de problemas de saúde, até mesmo com perda de apetite, e levando-se em conta o estado gestacional, aguardando prazo para antecipação do parto, pode ser fatal tanto para a recorrente como para o concepto.
    Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, para o seu desabrigamento.
    Na espécie, considerando a legislação pertinente à matéria e, ainda, as provas colacionadas ao feito, conclui-se que merece acolhida a pretensão recursal, sendo cabível o desabrigamento da recorrente.
    Isso porque é cediço que, em demandas envolvendo menor, deve ser observado o seu melhor interesse, assegurando-lhe um ambiente propício ao seu desenvolvimento saudável. A prioridade dos direitos inerentes à criança e ao adolescente encontra-se estampada no artigo 227 da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    No campo infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo os parâmetros delineados pela Carta Magna, adota a teoria da proteção integral, conforme se observa dos seus artigos 3º e 4º:

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
    Por sua vez, na forma do art. 229 da Constituição, os pais têm a obrigação de assistir, criar e educar seus filhos, enquanto o ECA, na mesma diretriz, estabelece:

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    É de se ressaltar, outrossim, que o ECA privilegia a convivência da criança e do adolescente com a família de origem, tratando-se o acolhimento institucional uma medida de excepcional e de extrema gravidade, senão vejamos:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
    […]
    § 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. […]
    X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
    Não há dúvida de que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelo Estatuto protetivo forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis (art. 98, inciso II, da lei 8069/90) e que, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar o acolhimento institucional (art. 101, inciso VII, da lei 8069/90).
    Saliente-se que tal providência possui caráter provisório e excepcional, conforme preceituam os arts. 19, § § 1º e 2º e art. 101, § 1º, ambos do ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    (…)
    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    Como se pode observar dos dispositivos legais acima transcritos, a medida só se justifica quando há um risco para a criança em permanecer no âmbito familiar e, como bem salientou o Procurador de Justiça, em seu parecer, elaborado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026850-94.2022.8.24.0000 (evento 23), “antes de promover o acolhimento, dever-se-ia buscar a aplicação da medida cautelar de afastamento dos suspeitos – suposto pai/adolescente e pai do suposto pai/adolescente, medida expressamente disposta no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que mitigaria circunstância por demais sensível que a criança/gestante está passando, cujo apoio da mãe/genitora lhe seria/é essencial”.
    Além disso, não há nos autos relato de qualquer fato concreto que desabone a conduta da genitora e de seu marido, inexistindo qualquer indício de que não tenham zelado pelos direitos da infante, sendo que, em todas as oportunidades em que se manifestou no feito, a mãe expressou grande vínculo afetivo e a sua vontade de que a filha retornasse para casa. Na petição inicial da Ação Cautelar para Aplicação de Medida de Proteção – Acolhimento Institucional (Evento 1), o único fato atribuído ao casal, para justificar a medida extrema, consistiu na não adoção de postura necessária para evitar a prática da relação sexual, que teria ocorrido uma única vez, e por não conseguirem assegurar que tal situação não se repita, além da demora em perceber a evolução da gestação. Todavia, não há descrição de qualquer situação fática concreta, demonstrando falta de zelo e cuidado que pudesse ter contribuído para o ocorrido, sendo que tais fatos ocorrem, normalmente, às escondidas, tornando muitas vezes difícil aos pais terem o controle absoluto dos passos dos filhos, de modo a impedir que uma relação sexual aconteça, máxime quando o suposto ato infracional correspondente a estupro de vulnerável teria sido praticado por adolescente de apenas 13 anos, poucos anos mais velho que a vítima. Ademais, a gravidez não é perceptível desde logo, de modo que é possível que esse estado seja ocultado, sem que represente desídia dos genitores em não detectá-lo de pronto. Portanto, os fatos genéricos, descritos como negligência, não são hábeis o suficiente para permitir uma medida tão drástica como a do acolhimento institucional, não havendo, frise-se, qualquer prova de que a mãe não seja protetiva e cuidadosa.
    Aliás, na audiência, foi possível observar a grande preocupação e sofrimento da genitora, ao ver a filha abrigada nesse momento tão difícil de sua vida: “o que é mais difícil nessa situação é se enquadrar nisso que está acontecendo, ter minha filha longe; que sei que o momento que ela está passando não é fácil e eu queria ter ela comigo; eu como mãe o que eu tô passando de ver a minha filha nessa situação eu não sei mais o que fazer; independente do que a senhora vai decidir, porque eu sei que e a sra. que vai decidir, só queria fazer um último pedido, deixa a minha fillha dentro de casa comigo, se ela tiver que passar um mês, dois meses, três meses com essa crianca, deixa eu cuidar dela, e a última coisa que eu peço; o meu marido falou que sai de dentro de casa, vai levar o filho dele junto, ja conversou com o patrão dele, ele já arrumou uma casa para ficar, eu não estou mais aguentando essa situação; garante que o pai e o filho saem de dentro de casa; eu não aguento mais ficar longe dela; está sendo muito difícil ficar longe; se a sra. quiser que eu acompanhe ela, que fique mais tempo o bebê na barriga dela, eu aceito isso, porque ela não sabe, ela não tem noção do que ela esta passando; a visita não é a mesma coisa de ter minha filha em casa; o que a sra. decidir, ficar com o bebê, eu faço isso com ela; eu acompanho ela para as consultas, para o que for, eu só queria ter ela dentro de casa; meu marido sai, como foi decidido que eles não podem ficar perto (…)”.
    Já no relatório emitido pela casa de acolhimento para mulheres em situação de risco, no momento do acolhimento, restou consignado que a menina “repete constantemente que quer voltar para casa e ficar sempre próxima a mãe”. (evento 190, ofício 2, dos autos de origem).
    Não bastasse isso, o parecer bioético, elaborado por Mario Antonio Sanches, Angelita Wisnieski da Silva (CRP-08/13657), Rafaela Wagner (CRMPR 32562), revela, em suas considerações finais, que infante deverá manter a “convivência com pessoas com quem esta criança-mãe mantém vínculos afetivos significativos, inclusive ao longo de todos os seus cuidados em saúde” (evento 1, anexo 3, do agravo). Como se vê, a prova documental e oral revelam a premente necessidade de a criança permancer no ambiente familiar, no qual mantém sólida ligação afetiva, para que possa enfrentar as dificuldades da situação vivenciada.
    Assim, visando o bem estar da infante, durante esse momento sofrido de uma gravidez indesejada e inoportuna, e considerando o seu manifesto desejo de estar próxima à mãe, com a qual mantém forte vínculo afetivo, não há razão que justifique, no caso, a manutenção do acolhimento institucional.
    Por fim, é importante ressaltar que o seu retorno ao lar não causará qualquer risco à sua integridade física e psicológica, uma vez que já foi determinado o afastamento do esposo da mãe e do seu filho menor (suposto autor do ato infracional), sendo que o adolescente irá residir com a avó em Florianópolis.
    E, ainda quanto ao genitor do suposto autor do ato infracional, convém salientar que, além da ordem judicial de afastamento, ele se comprometeu a deixar a residência, já tendo local para ficar, conforme se observa dos seguintes trechos de seu depoimento em juízo: “sim, com certeza, no caso se ela pudesse voltar para a nossa casa, eu já tenho um lugar para ficar, que seria o meu trabalho, já falei com meu patrão e o meu filho ficaria com minha mãe em Florianópolis e então essa semana a gente já taria fazendo essa questão; … o que eu queria falar era a questão disso mesmo, da gente tá se retirando essa semana, essa semana a gente já vai estar se mobilizando, no colégio para pedir a transferência dele para lá com a minha mãe, já falei com minha mãe, minha mãe já autorizou”.
    Dessa forma, com a companhia e os cuidados da mãe, no aconchego do lar, a agravante terá melhores condições psicológicas para enfrentar este momento tão delicado de sua vida, lembrando que a questão relativa à interrupção ou não da gravidez não é matéria afeta a esse juízo, porque constitui temática que compete ao juízo criminal, estando vigente o que foi decidido nos autos da medida cautelar inominada n. 5001913-95.2022.8.24.0072, que autorizou “a interrupção da gravidez da criança S. K. de S. S., ressalvada a possibilidade de antecipação do parto de modo a salvaguardar sua vida e a do concepto, a critério da equipe médica responsável”.
    A antecipação da tutela recursal ora concedida, por conseguinte, circunscreve-se à seara da infância e da juventude, notadamente quanto à desnecessidade da persistência de medida de proteção de acolhimento institucional, diante de cenário no qual inexiste motivo apto a alijar a criança do seio de sua família natural.
    Em face do exposto, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, defere-se a antecipação da tutela recursal, determinando o desacolhimento da menor S. K. de S. S..

    Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência.
    Após, remetam-se os autos à PGJ.
    Publique-se.
    Intime-se.