Mulher receberá R$ 8 mil após corpo do marido ser levado para velório errado em SC
6 de novembro de 2023Caso ocorreu em setembro de 2019, na região Norte de Santa Catarina
O Estado e uma funerária da região Norte Catarinense foram condenados a indenizarem em R$ 8 mil uma mulher vítima de negligência. Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ela precisou esperar por horas para o início do velório, isso porque o corpo do marido foi encaminhado por engano para outra cidade. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha. Segundo a mulher, seu esposo morreu em setembro de 2019, após permanecer internado em unidade hospitalar de Joinville. Diante disso, contratou os serviços funerários de uma empresa de Barra Velha para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, a funerária foi informada que o corpo não estava mais lá. Somente com o decorrer do tempo esclareceu-se a confusão, quando uma segunda funerária foi identificada, agora na condição de ré, e informou que foi contratada pela família de um outro homem falecido, no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, retirou o corpo do marido da mulher e o levou para o velório do outro homem último, em São Francisco do Sul. De acordo com a mulher, o equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou o início do velório. Além disso, ela recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido, em um velório que não era dele. Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil teria natureza subjetiva, e que não teria havido comprovação de conduta do ente público com nexo de causalidade ao dano pleiteado. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorreria de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado. Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação, e que o levaram por indicação dos funcionários do hospital. Garante assim que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde.
“Por essas razões concluo que houve contribuição causal por parte de ambos os requeridos: a funerária, por ação, à medida que seu agente foi o direto causador do dano, ao retirar o corpo incorreto; e o Estado, por omissão, ao descumprir seu dever específico de proteção e vigilância sobre os corpos de pacientes falecidos, que estavam sob sua guarda”, analisou o juízo.
Por considerar que o sofrimento psíquico não se estendeu por tempo relevante, e que a falha foi integralmente corrigida, o juiz arbitrou o valor indenizatório em R$ 8 mil, pois considerou “razoável e proporcional como compensação pelo dano moral sofrido.