Terrenos baldios: proprietários são responsáveis pela manutenção da limpeza
8 de março de 2017A Administração Municipal informa que, em consonância com a Lei Municipal nº 4439/02, aplicará as medidas administrativas e penalidades necessárias aos proprietários e responsáveis por terrenos e estabelecimentos em geral que não os mantiverem devidamente limpos e roçados, os espaços devem ser mantidos sem acúmulo de lixo ou materiais inservíveis que possam facilitar a instalação e proliferação dos vetores (mosquito Aedes Aegytpi) causadores de doenças como a Dengue, Chikungunia e Zika.
Mesmo com o trabalho de orientação, prevenção e fiscalização realizados constantemente pelas equipes das Secretarias Municipais da Saúde e Desenvolvimento Urbano, ainda persistem terrenos em Chapecó com problema de mato ou lixo acumulado. Além disso, as condições climáticas, com chuvas frequentes e calor elevado, causam o crescimento acelerado da vegetação. No entanto, como previsto na legislação, os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos em geral precisam adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis.
As infrações previstas na lei classificam-se em:
I – leve, quando detectada a existência de 1(um) a 2 (dois) focos dos vetores;
II – médias, de 3(três) a 4(quatro) focos;
III – graves, de 5(cinco) a 6(seis) focos;
IV – gravíssima, de 7(sete) ou mais focos.
Cada infração está sujeita à imposição das seguintes multas:
I – para as infrações leves: orientação de como combater e vistoria;
II – para as infrações médias: 01 (um) salário mínimo vigente;
III – para as infrações graves: 02 (dois) salários mínimos vigentes;
IV – para as infrações gravíssimas: 03 (três) salários mínimos vigentes.
1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação num prazo de 10(dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Chapecó tem cerca de 15 mil terrenos baldios. No ano de 2016, 561 proprietários foram notificados. Nesse contexto, a Administração Municipal adverte aos proprietários que tomem as medidas adequadas e cumpram a legislação vigente e não ficarem passíveis das penalidades ou aplicações de multas.
LEI Nº 4439, DE 11 DE JUNHO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto nº 10810/2002)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Chapecó, o Programa Municipal de Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá trabalho permanente de esclarecimento e orientação sobre as formas de prevenir a Dengue através do setor de Vigilância em Saúde, dispondo para tanto da ação dos Agentes Comunitários da Dengue e material educativo, bem como trabalho preventivo articulado com as escola e os agentes comunitários de saúde.
Art. 3º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar medidas necessárias á manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e material inservíveis, evitando com isso condições de que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, o “Aedes aegypti e o Aedes albopictus”.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadores dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas daqueles que contenham terra.
Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos baldios a adotar medidas tendentes á drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7º Fica o responsável por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos.
Art. 8º Nas residências e nos estabelecimentos públicos comerciais, em instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d`água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tapadas com vedação segura, impeditiva de proliferação de mosquitos.
Art. 9º Os estabelecimentos comercias que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequada sinalização “containers” para recebimento de embalagens .
Parágrafo único. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhada, pelos estabelecimentos comerciais e, a entidades públicas ou privadas cooperativas ou associações que recolham materiais descartáveis.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal promoverá ações de vigilância em saúde, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “Aedes aegypti” e ao “Aedes albopictus” .
Art. 11 As infrações ás disposições desta lei classificam-se em:
I – leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2(dois) focos dos vetores;
II – médias, de 3(três) a 4(quatro) focos;
III – graves, de 5(cinco) a 6(seis) focos;
IV – gravíssima, de 7(sete) ou mais focos.
Art. 11 Caracteriza-se como situação de iminente perigo à saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue – o Aedes Aegypti – for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito.
Parágrafo Único. A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente comunitário de saúde por meio de levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e coleta de larvas. (Redação dada pela Lei nº 6268/2012)
Art. 12 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – para as infrações leves: orientação de como combater e vistoria;
II – para as infrações médias: 01 (um) salário mínimos vigentes;
III – para as infrações graves: 02 (dois) salários mínimos vigentes;
IV – para as infrações gravíssimas: 03 (três) salários mínimos vigentes.
- 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação num prazo de 10(dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
- 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 12 A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 6268/2012)
Art. 12 A – Os infratores do disposto na presente Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
I – advertência, com orientação;
II – interdição para cumprimento das recomendações sanitárias e Multa de 1.000,00 UFRMs (uma mil Unidades Fiscais de Referência Municipais);
III – suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias e Multa de 10.000,00 UFRMs (dez mil Unidades Fiscais de Referência Municipais); e
IV – cassação da autorização de funcionamento e Multa de 25.000,00 UFRMs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência Municipais).
Parágrafo Único. Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10(dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (Redação acrescida pela Lei nº 6268/2012)
Art. 12 B – Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar a risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.
- 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da proliferação e disseminação do vetor da dengue o ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública, observado o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
- 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará auto de infração e ingresso forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:
I – o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
II – o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III – a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; e
VII – o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível. (Redação acrescida pela Lei nº 6268/2012)
Art. 13 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela prevista caberá à Secretaria Municipal da Saúde pelo serviço de Vigilância em saúde, na forma a ser disciplinada em Decreto.
Art. 14 A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 13 desta Lei será destinada, integralmente ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 15 Os valores das multas arrecadadas deverão ser creditados em conta especial para este fim.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.