Programa de Recuperação Fiscal 2017 está e vigor
30 de maio de 2017Está em vigor a partir desta segunda-feira o Programa de Recuperação Fiscal 2017 (PREFIC 2017). Pelo Programa, os contribuintes poderão parcelar débitos com a municipalidade.
A lei foi aprovada na Câmara de Vereadores nos dias 23 e 24/05/17, sancionada como Lei Complementar nº 588/2017, e já publicada no Diário Oficial. O prazo de vigência é de 90 dias: O contribuinte pode procurar a Diretoria de Tributos até o dia 23/08/2017.
O PREFIC 2017 abrange créditos de competência do Município, tributários e não-tributários, a exemplo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano; ISS – Imposto Sobre Serviços; ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”; TLLP – Taxa de Licença de Localização e Permanência; TAVS – Taxa Vigilância Sanitária; TCR – Taxa Coleta de Resíduos/coleta de lixo; Contribuição de Melhoria/asfalto; Multas (roçada, obras diversas, habite-se, PROCON); receitas de Habitação. A medida envolve a regularização para créditos ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
CONDIÇÕES
São as seguintes as formas de pagamentos e descontos:
• À vista ou parcelada em até 24 vezes;
• Pagamento à vista: 100% de desconto dos juros e multas moratórias;
• 80% de desconto dos juros e multas moratórias, até 6 (seis) parcelas;
• 70% de desconto dos juros e multas moratórias, até 12 (doze) parcelas;
• 60% de desconto dos juros e multas moratórias, até 18 (dezoito) parcelas;
• 50% de desconto dos juros e multas moratórias, até 24 (vinte quatro) parcelas.
VALORES
• 40 UFRM (Unidade fiscal de Referência Municipal) equivalente a R$ 158,82, para pessoa física;
• 80 UFRM, R$ 317,64, para os demais.
PRAZOS
O prazo para pagamento à vista é de até 20 dias após o termo de adesão; parcelado, em até 15 dias; e, após isso, vencimento em 30 dias, depois do vencimento da primeira parcela.
A adesão ao PREFIC 2017 pode ser feito por meio de requerimento protocolado na Diretoria de Tributos.
Confira a Lei Complementar do PREFIC 2017 na íntegra:
LEI COMPLEMENTAR Nº. 588, DE 25 DE MAIO DE 2017.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Chapecó aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de Chapecó.
TÍTULO I
ABRANGÊNCIA E ADESÃO
Art. 2º O PREFIC abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamento anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento, excetuada a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência da presente Lei Complementar:
I – os créditos não-tributários decorrentes de infrações administrativas aplicadas pelo Município, inclusive pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, cujos autos de infração tenham sido lavrados e cientificados aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2016, observando a vedação imposta no inciso I do art. 180 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
II – os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
TÍTULO II
CRITÉRIOS DE ADESÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º A adesão ao PREFIC se dá por opção do sujeito passivo, através de requerimento formulado durante a vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedado ao sujeito passivo aderir ao PREFIC em relação aos créditos que já foram objeto de adesão anterior no programa instituído por esta Lei Complementar.
Art. 4º O sujeito passivo que adere ao PREFIC pode optar por liquidar, todos ou partes dos créditos de que trata o art. 2º da presente Lei Complementar das seguintes formas:
I – à vista;
II – mediante parcelamento, em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, a definição do valor inicial das parcelas se dá pela consolidação dos créditos incluídos no parcelamento, no mês do requerimento.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela, quando optado pela forma do inciso II do caput deste artigo, é de:
I – 40,0000 UFRM (quarenta Unidades Fiscais de Referência Municipal) para o sujeito passivo pessoa física;
II – 80,0000 UFRM (oitenta Unidades Fiscais de Referência Municipal) para os demais sujeitos passivos.
§ 3º O valor de cada parcela é atualizado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la.
§ 4º O vencimento das parcelas ocorrem:
I – Em se tratando de pagamento na forma do inciso I do caput deste artigo, no vigésimo dia após a adesão ao PREFIC;
II – Em se tratando de pagamento na forma do inciso II do caput deste artigo, a primeira parcela vence no décimo quinto dia após a adesão ao PREFIC, e as demais parcelas a cada trinta dias a partir do vencimento da primeira parcela, sucessivamente.
§5º O vencimento de qualquer parcela somente ocorre em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º A composição do PREFIC deve observar os seguintes critérios de distribuição:
I – créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município:
a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos, Taxa de Segurança contra incêndios, Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública e as correspondentes Multas Acessórias;
c) receitas diversas (contraprestação).
II – créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro econômico do Município:
a) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxa de Segurança contra incêndios, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;
c) receitas diversas (contraprestação).
§ 1º A adesão ao PREFIC em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário pode ser individualizado para cada cadastro imobiliário.
§ 2º Quando o sujeito passivo possuir crédito relativo a mais de um dos agrupamentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deve-se emitir parcelamento próprio para cada grupo.
§ 3º A requerimento do sujeito passivo, pode ser deferido parcelamento agrupado incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo.
TÍTULO III
CRÉDITOS CONSTANTES EM AÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL
Art. 6º Os créditos discutidos em ação judicial proposta pelo sujeito passivo e os créditos que se encontram com a exigibilidade suspensa por força dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional somente se incluem no PREFIC quando o sujeito passivo, cumulativamente:
I – desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos judiciais pertinentes ao crédito que se pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A inclusão dos créditos referidos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
Art. 7º Os créditos constantes em fase de execução fiscal somente se incluem no PREFIC quando o sujeito passivo, cumulativamente
I – cumprir as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 6º da presente Lei Complementar;
II – renunciar a eventuais embargos opostos à execução fiscal na forma determinada pelo parágrafo único do art. 6º da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os processos de execução fiscal permanecem suspensos enquanto estiverem adimplentes os pagamentos do parcelamento, retomando seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo executado.
Art. 8º É de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo, beneficiário das concessões que tratam esta Lei Complementar:
I – o recolhimento de todas as custas processuais na forma estabelecida pelo Poder Judiciário;
II – informar o fisco municipal, quando optar pela adesão ao PREFIC na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a existência das ações judiciais previstas nos art. 6º e inciso II do art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 9º Os honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos processos previstos nos arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar são devidos nos seguintes importes:
I – nos processos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado, desde que o juízo, em decisão, não estabeleça outro montante;
II – nos processos previstos no art. 7º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito em execução.
Parágrafo único. A inclusão dos créditos no PREFIC relativos aos casos previstos nos arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar somente ocorre com o recolhimento prévio dos honorários dispostos neste artigo.
TÍTULO IV
CONCESSÕES DE ANISTIA/REMISSÃO
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão:
I – dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais;
II – dos encargos previstos na legislação municipal, incidentes sobre os créditos tributários e não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações tributários acessórias e contratuais, exigidos, quando o caso, por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos passivos até 31 de dezembro de 2016;
III – dos encargos previstos na legislação municipal, incidentes sobre os créditos indicados no parágrafo único do art. 2º da presente Lei Complementar.
Art. 11. As concessões previstas no art. 10 desta Lei Complementar são limitadas aos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso I do caput do art. 4º desta Lei Complementar;
II – 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 6 (seis) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 12 (doze) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 18 (dezoito) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO OPTANTE AO PREFIC
Art. 12. A opção pelo PREFIC obriga o sujeito passivo a:
I – confessar de forma irrevogável e irretratável os créditos referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar;
II – aceitar de forma plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – aceitar a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 13. O contribuinte pode realizar denúncia espontânea e aderir ao PREFIC quando possuir tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não houve o lançamento formal do crédito tributário.
Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput deste artigo é efetuada segundo os valores apurados pelo sujeito passivo, declarados por meio de livro eletrônico e não inibe posterior fiscalização por parte do fisco municipal, lançando-se eventuais diferenças apuradas de ofício, acrescidas dos encargos legais.
TÍTULO VI
PERDA DO BENEFÍCIO E RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Não produz efeito o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Parágrafo único. A não produção do efeito previsto no caput deste artigo não inibe a vedação disposta no parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.
Art. 15. As parcelas do PREFIC não recolhidas até o vencimento perdem os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, restabelecendo-se em relação a cada parcela vencida e não paga os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art. 16. Rescinde-se o parcelamento de que trata esta Lei Complementar quando:
I – verificada a inadimplência de três parcelas mensais, alternadas ou consecutivas;
II – constatada a manutenção de discussão judicial provocada pelo sujeito passivo relativa aos créditos incluídos no PREFIC;
III – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput deste artigo ocorre no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.
§ 2º A rescisão referida neste artigo implica na remessa do crédito inadimplido para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, cobrança judicial ou protesto.
§ 3º A rescisão do parcelamento referida neste artigo independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A adesão ao PREFIC implica em desistência expressa, automática e de forma irrevogável, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos em que se discutem os créditos existentes em nome do sujeito passivo que pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.
Art. 18. A pessoa jurídica que suceder a outra, nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional é responsável pelos tributos devidos pela sucedida, devendo solicitar a convalidação da opção feita.
Art. 19. Nos casos dos créditos definidos nos arts. 1° e 2º da presente Lei Complementar cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o respectivo adquirente deve solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado:
I – firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para realização de Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal, destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar;
II – firmar acordos judiciais para conceder os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 21. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 22. A adesão ao PREFIC pelo sujeito passivo depende do recolhimento prévio de todas as despesas cartorárias, quando os créditos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar se encontrarem protestados.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que for necessário, esta Lei Complementar.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar tem vigência de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 25 de maio de 2017.
ÉLIO FRANCISCO CELLA
Prefeito Municipal, em exercício.
Diretoria de Tributos Imobiliários, Secretaria de Fazenda
Rua Marechal Floriano Peixoto, 145,
(49)3321-8502