STJ autoriza quebra de sigilo telefônico de Raimundo Colombo
6 de junho de 2017Decisão que também inclui ex-secretários e delatores busca esclarecer depoimentos dos ex-executivos da Odebrecht que relataram caixa 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta segunda-feira a quebra do sigilo telefônico do governador Raimundo Colombo (PSD) entre 1º de junho de 2012 e 28 de fevereiro de 2015. A decisão do ministro Luis Felipe Salomão, a pedido do Ministério Público Federal, tem como objetivo identificar a comunicação entre o governador, intermediários e os delatores da Odebrecht que relataram supostos pagamentos em caixa 2 no período abrangido quebra de sigilo. A investigação é desdobramento da Operação Lava-Jato.
Além de Colombo, o procedimento também atinge ex-secretário da Fazenda de Santa Catarina Antônio Gavazzoni, ao ex-secretário de Comunicação Ênio Branco, apontado nas investigações como intermediário, e aos executivos Fernando Reis e Paulo Roberto Welzel, da Odebrecht, relatores dos supostos repasses. Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a quebra do sigilo telefônico dos investigados se tornou essencial para que se possa “identificar eventual comunicação entre os agentes e a confirmação de sua localização nas datas e períodos apontados”. O procedimento se limita aos registros de ligações realizadas, sem acesso às conversas.
Em nota, Raimundo Colombo disse que “apoia totalmente” a decisão do ministro.
— É uma forma de esclarecer todos os fatos — disse Colombo.
As delações de Fernando Reis e Paulo Roberto Wendel, ex-executivos da Odebrecht Ambiental, relatam encontros e pedidos de recursos para campanhas eleitorais entre 2010 e 2014 que somariam R$ 17,1 milhões em caixa 2 beneficiando o governador e aliados políticos. A quebra de sigilo permitirá que sejam checadas informações dos delatores sobre supostas conversas telefônicas e encontros narrados por Reis e Wenzel. O ministro entendeu que havia indícios suficientes para justificar a medida solicitada pelo MPF.
Salomão destacou também que a medida extrema que restringe o direito de intimidade de uma pessoa somente é justificada diante da relevância dos fatos possivelmente praticados e de seu impacto para a sociedade.
Fonte: WH3